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A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]

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