É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civil que desacata médico militar ao chamá-lo de medíocre, idiota e imbecil porque a conduta se amolda à hipótese do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar com previsão no art. 299 do CPM. STF. HC 113430, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/04/2013. Decisão unânime. OBS.: O Habeas Corpus discutia a competência da Justiça Militar para processar e julgar a conduta da civil, não sendo discutido o mérito se houve ou não prática de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma civil, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, dentro da enfermaria do Batalhão da […]
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