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A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis.

(STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.)

Fatos

A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição.

A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando:

– a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal;
– a incompatibilidade da atuação ministerial com o sistema acusatório;
– a violação aos princípios do contraditório; da ampla defesa; e da paridade de armas;
– a necessidade de abertura de vista à Defensoria Pública da União após a manifestação ministerial.

b) O Ministério Público Militar manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando:

– a existência de fundamento constitucional; legal; e regimental para a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau;
– o exercício da função de fiscal da ordem jurídica (custos legis);
– a compatibilidade da atuação ministerial com o sistema acusatório.

Decisão

O STM rejeitou a preliminar defensiva e reconheceu a constitucionalidade da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis).

Fundamentação

1. Função constitucional do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

O STM destacou que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a condição de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica; do regime democrático; e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, o art. 127 da Constituição Federal dispõe:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (…)

Segundo o acórdão, essa missão institucional não se encerra com a prolação da sentença e se projeta por todas as fases do processo e instâncias jurisdicionais. A atuação ministerial como parte acusadora constitui apenas uma das facetas de suas atribuições, coexistindo com a função de fiscal da ordem jurídica, especialmente relevante nos tribunais, onde ocorre a consolidação da interpretação das normas jurídicas.

O relator também destacou que a promoção da ação penal pública não esgota as atribuições constitucionais do Ministério Público, fazendo referência ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…)

A partir desses dispositivos, o STM concluiu que a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau decorre diretamente da missão constitucional atribuída ao Ministério Público de zelar pela correta aplicação do direito e pela proteção dos interesses indisponíveis.

2. Previsão legal da atuação ministerial em segundo grau

O STM ressaltou que a Lei Complementar nº 75/1993 atribui expressamente ao Ministério Público Militar competência para manifestar-se em qualquer fase do processo quando presente interesse público que justifique sua intervenção.

Nesse ponto, foi transcrito o art. 116, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993:

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar: (…)
III – manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

O relator observou que a expressão “em qualquer fase do processo” abrange naturalmente a tramitação recursal perante o Superior Tribunal Militar, legitimando a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

3. Previsão específica no Código de Processo Penal Militar e no Regimento Interno do STM

O acórdão enfatizou que a atuação ministerial em segundo grau não decorre apenas de interpretação constitucional ou legal genérica, mas também de previsão expressa no Código de Processo Penal Militar e no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

O art. 535 do Código de Processo Penal Militar determina:

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. (…)

Da mesma forma, o art. 121 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelece:

Art. 121. Distribuída a Apelação, independentemente de despacho, será dada vista eletrônica ao Ministério Público Militar para elaboração de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação fundamentada, tratando-se de réu solto; e de 5 (cinco) dias improrrogáveis, tratando-se de réu preso, sendo, a seguir, conclusos ao relator. (…)

Segundo o STM, tais dispositivos demonstram que a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal constitui atividade processual expressamente prevista pelo ordenamento jurídico e integra o procedimento ordinário de processamento das apelações perante a Corte Militar.

4. Compatibilidade com o sistema acusatório

O STM rejeitou a alegação de que a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar representaria uma segunda manifestação da acusação ou ofenderia a paridade de armas.

Segundo o relator, nessa fase processual o Ministério Público não atua como parte acusadora, mas como fiscal da ordem jurídica (custos legis), exercendo função institucional distinta daquela desempenhada pelo membro do Ministério Público responsável pela ação penal. Por essa razão, a emissão de parecer em segundo grau não viola o sistema acusatório; o contraditório; a ampla defesa; ou a paridade de armas, constituindo mecanismo de controle de legalidade e de busca pela correta aplicação do direito.

Precedente citado

STM. Apelação nº 7000538-33.2023.7.01.0001. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025: A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para emissão de parecer possui fundamento no art. 535 do CPPM e no art. 121 do RISTM. A atuação ministerial como custos legis em segundo grau é compatível com o sistema acusatório e não viola o contraditório; a ampla defesa; ou a paridade de armas.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PRELIMINAR. MPM. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CORRIGENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. A atuação do Ministério Público Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui amplo amparo constitucional, legal e regimental (art. 127 da CR/88, art. 116, III, da LC nº 75/93, art. 535 do CPPM e art. 121 do RISTM). Tal múnus é compatível com o sistema acusatório e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Preliminar de nulidade rejeitada. II. O crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176 do CPM) tutela a incolumidade moral do militar e a regularidade das instituições, coibindo o abuso de autoridade por parte do superior. O dolo específico caracteriza-se pela vontade de expor o subordinado a rebaixamento ou humilhação, o que se extrai da dinâmica dos fatos quando constatada a imposição de castigos físicos totalmente divorciados de qualquer finalidade pedagógica ou de treinamento técnico. III. A consumação do delito do art. 176 do CPM prescinde da ocorrência de lesões corporais ou da percepção subjetiva das vítimas quanto à humilhação sofrida, tratando-se de crime formal que atinge bens jurídicos indisponíveis, tais como a dignidade da pessoa humana e a ética militar. IV. Não há estrito cumprimento de dever legal a amparar a agressão física ou moral de subordinados, visto que nenhum regulamento ou manual das Forças Armadas autoriza o emprego de castigos físicos ou de meios vexatórios para a manutenção da disciplina ou correção de falhas cotidianas na caserna. V. Afasta-se a tese de crime único quando evidenciada a prática de vinte e oito condutas autônomas e sucessivas voltadas a atingir a dignidade de treze vítimas distintas no mesmo contexto de tempo e lugar, o que atrai a incidência da regra do crime continuado (art. 80 do CPM). Justifica-se a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 em razão do elevado número de infrações e ofendidos. VI. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Verificada a ausência de justificativa para a fixação do prazo em três anos, impõe-se a redução do período de prova para o patamar mínimo de dois anos. VII. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 11/06/2026, Data de Publicação: 22/06/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância como fiscal da ordem jurídica (custos legis). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-atuacao-da-procuradoria-geral-da-justica-militar-em-segunda-instancia-como-fiscal-da-ordem-juridica-custos-legis-sintese/>. Acesso em: 20/10/2026.