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A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição. A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas. Recursos e Contrarrazões a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando: – a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal; – a incompatibilidade da atuação ministerial com […]

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