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É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. As restrições preconizadas na Lei Estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF, ADPF 734, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Fatos A ADPF 734 foi ajuizada pelo partido político Podemos, contra os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco, que classifica como transgressões disciplinares a promoção ou participação de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades públicas e atos contra a administração […]

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