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É constitucional Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher. É inconstitucional a inclusão de nome de suspeitos e indiciados por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher em cadastros estaduais, pois viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF).  O cadastro estadual não pode indicar nome e dados que possam identificar a vítima que só serão divulgados para Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública mediante ordem judicial. Resumindo, o STF decidiu: Declarar inconstitucional a expressão “o suspeito, indiciado ou” do art. 3º, inciso I, da Lei 10.315/2015. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que O termo “condenados” seja restrito a pessoas com sentença penal condenatória transitada em julgado. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que não sejam divulgados dados de vítimas, exceto por ordem judicial. STF, ADI 6620, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/04/2024. Decisão unânime. Fatos A ação foi ajuizada pelo Governador de Mato […]

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