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É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa.

(STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.)

Fatos

O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico.

No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar exame médico. O veículo foi abordado na cancela de acesso pela cabo do Exército “B”, que estava de serviço de apoio à portaria e era responsável pelo controle de entrada de veículos na unidade militar.

Durante a abordagem, a militar “B” informou à motorista do táxi que não havia vagas disponíveis no estacionamento destinado aos pacientes, razão pela qual o veículo não poderia permanecer estacionado no interior da organização militar. Diante disso, a motorista solicitou autorização apenas para ingressar na área interna com o objetivo de realizar o desembarque da passageira.

Após a liberação para o desembarque, a acusada “A” passou a insistir para que o veículo fosse estacionado nas vagas reservadas a oficiais-generais. A militar “B” esclareceu que tais vagas eram destinadas exclusivamente aos oficiais-generais e que não havia autorização para sua utilização por outras pessoas.

Inconformada com a negativa, “A” dirigiu-se à militar “B” de forma exaltada, afirmando que procuraria a direção da unidade para pedir sua punição. Em seguida, passou a proferir expressões de cunho racial, chamando a militar de “neguinha”, dizendo que ela “não sabia trabalhar direito” e que “nem deveria estar fardada por ser neguinha”.

As ofensas foram proferidas em voz alta e puderam ser ouvidas por militares que se encontravam nas proximidades da portaria. Entre eles estavam o militar “C”, que estava de serviço de guarda na unidade, e o militar “D”, que se encontrava no estacionamento aguardando um superior.

Após as ofensas, a militar “B” advertiu que as palavras proferidas configuravam crime e acionou o Oficial de Dia, identificado nos autos como “E”, para relatar o ocorrido. Nesse momento, a vítima já se encontrava bastante abalada emocionalmente.

Segundo os depoimentos colhidos na instrução, “B” começou a chorar e apresentou forte abalo emocional, sendo retirada do local por colegas militares, entre eles a militar “F”, que prestou apoio imediato e a acompanhou até um local reservado para que pudesse se recompor.

Em razão do estado emocional da vítima após o episódio, “B” foi substituída do serviço naquele dia. Posteriormente, foi instaurado inquérito policial militar para apuração dos fatos.

Encerrada a investigação, o Ministério Público Militar denunciou “A” pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 216, §2º, do Código Penal Militar, por ter ofendido a dignidade e o decoro de militar do Exército em serviço mediante expressões relacionadas à sua raça.

Ao final da instrução processual, a acusada foi condenada em primeiro grau à pena de 1 ano de reclusão, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

Decisão

O STM manteve a condenação por injúria racial ao reconhecer prova suficiente da autoria e inexistência de cerceamento de defesa.

Fundamentação

1. Não conhecimento da preliminar de inconstitucionalidade do art. 216, §2º, do Código Penal Militar

A alegação de inconstitucionalidade do §2º do art. 216 do Código Penal Militar não foi conhecida.

A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.547, cabendo à Corte Suprema decidir a questão em controle concentrado de constitucionalidade.

Como não houve concessão de medida cautelar suspendendo a eficácia da norma, permanece válida a presunção de constitucionalidade do dispositivo legal, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso concreto.

2. Inexistência de cerceamento de defesa

Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da motorista do táxi.

Durante a audiência de instrução, ao ser questionada pelo juízo, a defesa declarou expressamente que não possuía testemunhas a arrolar. Apenas posteriormente requereu a oitiva da motorista.

Entretanto, na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, momento processual em que as partes podem requerer diligências complementares após a produção da prova oral, a defesa limitou-se a solicitar a disponibilização das imagens do sistema de monitoramento da unidade militar, não tendo requerido a oitiva da referida testemunha.

Somente em momento posterior foi formulado o pedido para a oitiva da motorista do táxi, razão pela qual o pleito foi considerado precluso, pois deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno.

Assim, inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à defesa a possibilidade de requerer diligências na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, cujo teor dispõe:

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.

3. Ausência de imagens do sistema de segurança

A defesa também alegou cerceamento de defesa em razão da inexistência das imagens do circuito interno de segurança da unidade militar.

Contudo, o pedido de acesso às imagens foi formulado apenas em fase posterior do processo. A unidade militar informou que o sistema de monitoramento armazena as imagens por apenas sete dias, sendo posteriormente substituídas por novas gravações.

Assim, a indisponibilidade das imagens decorreu de limitação técnica do sistema, e não de qualquer omissão do juízo ou da administração militar, não havendo nulidade processual.

4. Configuração do crime militar de injúria racial – Art. 216, §2º, do CPM

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (…)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

O delito de injúria racial exige a presença de dolo específico, consistente na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima mediante discriminação relacionada à raça ou cor.

No caso analisado, os depoimentos colhidos na instrução demonstraram que a acusada proferiu expressões ofensivas diretamente vinculadas à raça da vítima, chamando-a de “neguinha” e afirmando que ela não deveria estar fardada.

Tais expressões atingiram a honra subjetiva da militar, evidenciando o propósito discriminatório e ofensivo da conduta.

Apesar de a defesa sustentar fragilidade probatória, os depoimentos testemunhais revelaram de forma coerente a dinâmica do fato e confirmaram o conteúdo das ofensas, sendo suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.

5. Condições da suspensão condicional da pena

Foi mantida a condição estabelecida na sentença referente ao comparecimento periódico ao juízo durante o período de suspensão condicional da pena.

Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (…)  

De acordo com o §1º do art. 608 do Código de Processo Penal Militar, as condições do sursis devem ser fixadas conforme o delito, o meio social e a personalidade do condenado, não havendo motivo para alteração no caso concreto.

VOTO VENCIDO

O Ministro Artur Vidigal de Oliveira apresentou voto parcialmente divergente.

O entendimento foi no sentido de manter a condenação da acusada pelo crime de injúria racial, com a pena de 1 ano de reclusão, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos e o regime inicial aberto.

Todavia, divergiu quanto às condições impostas ao sursis, entendendo adequada a alteração da periodicidade de comparecimento em juízo, passando de trimestral para semestral.

A divergência fundamentou-se nas condições pessoais da condenada, especialmente em razão de sua idade avançada. Considerando que a acusada possui 86 anos, entendeu-se razoável presumir a existência de limitações físicas e eventuais dificuldades de locomoção, circunstâncias que tornam a exigência de deslocamentos frequentes ao juízo excessivamente onerosa.

Ressaltou-se que o art. 608, caput e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Penal Militar estabelece que as condições da suspensão condicional da pena devem ser adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado, podendo ser alteradas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, desde que as circunstâncias o aconselhem.

Destacou-se ainda que o § 5º do mesmo dispositivo, ao tratar da fiscalização do benefício, prevê apenas que o beneficiário deverá comparecer periodicamente em juízo, sem fixar intervalo mínimo, o que permite ao magistrado adequar a frequência do comparecimento às necessidades específicas do caso concreto.

Dessa forma, foi proposta apenas a modificação da periodicidade de comparecimento em juízo como condição do sursis, mantendo-se os demais termos da condenação.

Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:             (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II – prestar serviços em favor da comunidade;
III – atender aos encargos de família;
IV – submeter-se a tratamento médico.
§ 3º – Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.
§ 4º – O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 5º – A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.   

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. No caso dos autos, o assunto cuja discussão foi suscitada nesta Corte foi submetido, também, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2023, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.547), cabendo, portanto, àquela Excelsa Corte Suprema deliberar em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema alusivo à aplicação do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar, na esteira do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, impende destacar que, ao compulsar detidamente os autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.547, não se identifica o deferimento de medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.688/2023, motivo pelo qual se presume constitucional a norma atacada e, mais que isso, preserva-se a segurança jurídica, mormente porque garante eventual condenação pelo delito em apreço. Preliminar de Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar não conhecida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. Os autos evidenciam que, na fase do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a Defesa consignou, expressamente, que não tinha testemunhas a arrolar. Portanto, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não existe cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, quando a indicação da testemunha ocorre fora do prazo. A propósito da alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da Unidade Militar, impende destacar que esse material somente foi solicitado pela Defesa na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, segundo consta dos autos, “(…) as imagens das câmeras de segurança da Policlínica Militar do Rio de Janeiro do dia 14/05/2024 estão indisponíveis, pois ficam armazenadas por 7 (sete) dias.”. Sendo assim, não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de uma limitação técnica do sistema de segurança daquela Unidade, o que, por si só, não compromete a validade da Decisão condenatória, mormente porque fundamentada nos demais elementos probatórios carreados ao longo da instrução processual. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo pautou-se, unicamente, no livre convencimento motivado, descrito no art. 297 do Código de Processo Penal Militar e em respeito absoluto ao Sistema Acusatório. Preliminar de Nulidade da Sentença Decorrente da Quebra de Imparcialidade rejeitada. Decisão unânime. Mérito. A despeito de a Defesa ter sustentado que as testemunhas não presenciaram o suposto fato delituoso, esse argumento não afasta o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, mormente porque os citados depoimentos revelaram de forma clara e inequívoca como se desenvolveu a conduta perpetrada pela Ré, bem como, indene de dúvidas, as palavras de cunho ofensivo desferidas contra a militar que guarnecia serviço na Guarda da Unidade, notadamente utilizando-se de expressões depreciativas relacionadas à raça e à cor da Ofendida. O elemento subjetivo pertinente ao delito de injúria qualificada pela raça, cor, etnia e origem exige a presença do dolo específico, o propósito não apenas de ofender, mas também de discriminar a vítima, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão, o que, frise-se, no presente caso, foi constatado, uma vez que a ação perpetrada pela Acusada em sua fala, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. Conforme dispõe o § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a Sentença estabelecerá as condições, as quais “(…) serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.”. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.

(STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) (destaques nosso)

Julgados correlatos

STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103/RS. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 29/05/2025. p. 18/06/2025: Reconheceu-se a constitucionalidade da especialidade do crime militar de injúria racial previsto no art. 216, § 2º, do Código Penal Militar, afastando-se a aplicação da Lei de Racismo no âmbito castrense. O Tribunal afirmou ser indispensável a comprovação do animus injuriandi para a configuração do delito. Diante da ausência de dolo específico, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, manteve-se a absolvição do acusado.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-o-art-216-%c2%a72o-do-codigo-penal-militar-que-tipifica-a-injuria-racial-como-crime-militar-configurando-se-o-delito-quando-civil-dirige-expressoes-racistas-contra-militar-do-exe/>. Acesso em: 21/10/2026.