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A importação não autorizada de arma de pressão configura crime de contrabando, mesmo que se trate de mercadoria de uso permitido no país. O bem jurídico tutelado vai além do interesse econômico, abrangendo a segurança e a incolumidade pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020. Sobre o tema: 1) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS; 2) AgRg no REsp n. 1.479.836/RS. Fatos O agente foi acusado de importar arma de pressão sem a devida autorização administrativa. A arma, embora de calibre inferior a seis milímetros e de uso permitido, foi introduzida no país sem prévia licença ou documentação exigida pela legislação. A conduta foi enquadrada como contrabando, e o agente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu que a conduta configura crime de contrabando e manteve a condenação. Fundamentação 1. Importação sem autorização de arma de pressão configura contrabando Embora as armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros sejam de uso permitido no Brasil, sua importação é regulada e exige autorização do Exército, conforme o […]

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