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O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]

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