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O Superior Tribunal Militar entendeu ser típico o crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) quando o militar se afasta do local de serviço sem ordem superior, ainda que alegue prática de revezamento. Se o afastamento ocorre para dormir em outro local, o ato de dormir não configura crime autônomo de dormir em serviço (art. 203 do CPM), pois é mero exaurimento do abandono, tornando-se pós-fato impunível por ausência da elementar “quando em serviço”. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos No dia 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, afastaram-se do posto sem ordem superior durante o turno matutino. Foram localizados no alojamento, deitados em beliches, com luzes apagadas e ar-condicionado ligado. Alegaram costume de revezamento diurno, mas não apresentaram comprovação de autorização do Oficial de Dia. Decisão O STM condenou os acusados por abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação 1. Abandono de posto (art. 195 do CPM) O abandono de posto é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o afastamento injustificado sem ordem superior. […]

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