É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]
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