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  Configura o crime de constrangimento ilegal com uso de arma a conduta da sentinela que impede, sob ameaça armada, o acesso do Sargento Polícia da Hora, devidamente identificado e no exercício da função de fiscalização, ao posto de vigilância. Já o crime de recusa de obediência se consuma quando o militar, diante de ordem direta e legítima do Oficial de Serviço, recusa-se a entregar seu armamento, contrariando determinação relacionada à segurança da tropa. Não se aplicam excludentes de ilicitude, nem é cabível invocar retroatividade de norma administrativa para afastar a responsabilização penal. (STM. Apelação Criminal n. 7000401-18.2022.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 09/03/2023. p: 21/03/2023.) Fatos Em 8 de fevereiro de 2021, em determinada cidade gaúcha, o acusado, então soldado fuzileiro naval, exercia serviço de sentinela no Posto de Vigilância nº 1. Por volta das 16h45, foi abordado pelo Segundo-Sargento da Marinha que exercia a função de Sargento Polícia da Hora, responsável pela ronda e fiscalização dos postos. Mesmo após o sargento se identificar, o acusado deu comando de “alto”, ordenou que ele se retirasse do local e apontou seu fuzil carregado em sua direção. O graduado, para evitar conflito, se retirou e comunicou o fato ao […]

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