A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) Fatos Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento. Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar […]
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