A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]
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