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A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]

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