| A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, por disparar munição de elastômero à curta distância contra civil desarmado, sentado em via pública, causando-lhe perda total da visão do olho esquerdo. A Corte afastou as teses de cumprimento do dever legal, obediência hierárquica e legítima defesa, ao reconhecer que a conduta violou normas da corporação e caracterizou lesão corporal gravíssima. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir a pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) |
Fatos
Em 1º de janeiro de 2020, em determinada cidade mineira, o Cb PM “A”, durante ação policial para dispersar aglomeração em via pública, efetuou disparo com espingarda calibre .12, municiada com elastômero, contra o civil “B”, que se encontrava sentado no canteiro central, desarmado e sem envolvimento em confusão. O disparo atingiu o olho esquerdo da vítima, causando perda total da visão do olho esquerdo e deformidade duradoura. A vítima tentou buscar ajuda com policiais no local, mas teve socorro negado e precisou deslocar-se sozinha até hospital, onde passou por procedimento de evisceração ocular. O militar foi denunciado por lesão corporal gravíssima com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG concluiu pela responsabilidade penal do militar com base no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, e fixou a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Fundamentação
1. Tipificação penal – Art. 209, § 2º, do Código Penal Militar
A conduta foi enquadrada no art. 209, § 2º, do CPM, que prevê reclusão de dois a oito anos quando a lesão resultar em debilidade permanente de sentido, perda de sentido ou deformidade permanente. A perda do olho esquerdo da vítima, após evisceração, preenche os requisitos legais do tipo penal.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…) § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
2. Ilicitude da conduta – Violação às normas sobre uso de força
O disparo foi efetuado a curta distância, inferior a seis metros, contrariando normas técnicas da corporação. De acordo com o Manual Técnico-Profissional n. 3.04.012/2013-CG (págs. 125/126), as munições de elastômero (borracha) são destinadas à dispersão de grupos reduzidos, devendo ser utilizadas apenas em situações de agressão injusta e iminente. O manual estabelece:
“Sugere-se que sejam utilizadas a uma distância mínima de 20 metros do alvo (munições de impacto controlado) e direcionadas aos membros inferiores.”
No caso, a vítima não apresentava qualquer ameaça ou agressividade. Estava sentada, desarmada, em via pública, o que afasta a incidência de qualquer excludente de ilicitude, como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal.
3. Rejeição da obediência hierárquica
Não foi comprovada ordem superior para o disparo.
4. Autoria comprovada
A autoria foi confirmada por reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que já conhecia o agente por frequentarem a mesma academia. Testemunhos, vídeos e declarações de colegas da guarnição reforçaram a identificação do acusado como autor do disparo.
5. Elemento subjetivo – Dolo eventual
A perícia constatou que o projétil foi extraído sem deformação, o que indica disparo direto, não ricocheteado. O relator entendeu que o militar assumiu o risco de causar o resultado (dolo eventual), agindo com desprezo às normas de segurança e à integridade da vítima.
6. Pena e agravantes – Fixação da pena em 2 anos e 4 meses
A pena-base foi reduzida ao mínimo legal (2 anos), pois a sentença não apresentou fundamentação concreta para sua majoração. Foram mantidas as agravantes do art. 70, II, “g” (abuso de poder) e “l” (crime cometido durante o serviço), com acréscimo de 4 meses, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – USO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO – ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM CONCLUIR QUE O APELANTE FOI O AUTOR DO CRIME – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – NÃO CONSTITUI DEVER DO POLICIAL AGIR EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES E LEGAIS – OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – § 2° DO ART. 38 DO CPM – CUMPRIMENTO DE ORDEM MANIFESTAMENTE CRIMINOSA NÃO EXCLUI A ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELO INFERIOR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO DESFAVORÁVEIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. n. 2000878-60.2020.9.13.0003. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) |
Notas doutrinárias
O julgado reconheceu que a perda de um dos olhos configurou deformidade duradora para a caracterização da lesão corporal gravíssima do §2º do art. 209 do CPM.
Todavia, é entendimento majoritário na doutrina que a perda de um dos olhos configura debilidade permanente de sentido, portanto configura-se a lesão corporal grave do §1º do art. 209 do CPM.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…) § § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Nesse sentido:
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 549.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 309.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 588.
