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O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]

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