Configura o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) a conduta de militar que, mesmo notificado, deliberadamente se recusa a cumprir ordem direta e legítima do comandante da unidade para comparecer a inspeção de saúde destinada a instruir processo de reforma. A ordem, específica e vinculada a dever legal, não pode ser ignorada sob alegação de ilegalidade presumida. A subsunção ao tipo penal é justificada pela relação hierárquica entre os envolvidos e pela natureza específica da ordem. É inaplicável o tipo penal de desobediência (art. 301 do CPM) quando presentes os elementos da insubordinação, sendo legítima a imposição da pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.