O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]
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