Postado em:

O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) Fatos O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Fundamentação 1. Elemento subjetivo no estupro O art. 213 do Código Penal dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.