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A apreensão da arma de fogo é dispensável para configurar o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03), quando há confissão e prova testemunhal. Também confirmou o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei 10.826/03) pela guarda inadequada que permitiu a um menor se apoderar da arma. Apesar da condenação, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva. TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017. Fatos Em 2010, o acusado P.H. cedeu ao acusado J.A. um revólver calibre 38 sem autorização da autoridade militar competente. J.A. deixou a arma em cima de um guarda-roupa em sua residência, permitindo que seu filho menor, de 16 anos, se apoderasse do revólver. A arma não foi apreendida, mas houve confissão dos acusados e prova testemunhal da negociação e guarda inadequada. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a materialidade e autoria, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão da arma não é indispensável para o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, podendo ser suprida por prova testemunhal conforme art. 167 do Código […]

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