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É ilegal a prisão efetuada pela Guarda Municipal quando a situação de flagrante só é descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima e não há indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e diante da falta de atribuições dos guardas municipais para a busca. STJ. AgRg no HC n. 797.381/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/4/2023. Decisão unânime. Fato Dois guardas municipais estavam em patrulhamento quando foram informados no sentido de que havia tráfico no local em que os réus estavam. Passadas as características dos traficantes, eles se dirigiram ao local e visualizaram os réus. Um deles mexeu em meio a alguns blocos de cimento. Eles foram abordados e revistados. As drogas foram encontradas abaixo de um dos blocos de cimento. Um dos réus admitiu que ganhava 70 reais como olheiro e o outro recebia 90 reais como vendedor de drogas. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus. Fundamentos No caso dos autos, existe ilegalidade flagrante na revista pessoal do agravado pelos […]

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