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O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, anular questão de concurso público quando ficar demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora. Configura-se erro grosseiro a exigência de conhecimento de legislação que, embora vigente no passado, já havia sido expressamente alterada no momento da publicação do edital e da realização da prova. No caso, a questão sobre improbidade administrativa baseou-se na antiga redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo de condutas, ignorando a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que tornou o rol taxativo. Tal falha da banca examinadora foi considerada uma ilegalidade manifesta, justificando a intervenção judicial para anular a questão. STF. 2ª Turma. AG.REG. RE 1.484.569/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 06/08/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência […]

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