É ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos produzidos judicialmente, consoante entendimento do STJ. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. STJ. AgRg no HC 644.971/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo e corréu foram pronunciados, com base, em síntese, nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial, inexistindo provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri […]
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