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A manutenção de Inquérito Policial Militar (IPM) por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios relevantes, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito quando os investigados estão soltos não autoriza a perpetuação da investigação, especialmente quando a autoridade policial militar já concluiu pela inexistência de indícios de crime. Também falta justa causa para a continuidade de investigação que reproduz os mesmos investigados; os mesmos fatos; e os mesmos elementos probatórios já abrangidos por ação penal em curso. Sem demonstração de fato novo ou de objeto investigativo autônomo, a manutenção simultânea do IPM caracteriza indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 01/07/2026. p. 14/08/2026.) Fatos A investigação teve origem no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 161.2017.0019, iniciado em 2017, destinado a apurar supostas irregularidades em pregões vencidos por determinada empresa junto a uma organização militar da Aeronáutica. Figuraram como investigados o Coronel R1 da Aeronáutica “A”; o Coronel R1 da Aeronáutica “B”; e o civil “C”. Os fatos estavam relacionados à […]

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