| A manutenção de Inquérito Policial Militar (IPM) por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios relevantes, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito quando os investigados estão soltos não autoriza a perpetuação da investigação, especialmente quando a autoridade policial militar já concluiu pela inexistência de indícios de crime. Também falta justa causa para a continuidade de investigação que reproduz os mesmos investigados; os mesmos fatos; e os mesmos elementos probatórios já abrangidos por ação penal em curso. Sem demonstração de fato novo ou de objeto investigativo autônomo, a manutenção simultânea do IPM caracteriza indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 01/07/2026. p. 14/08/2026.) |
Fatos
A investigação teve origem no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 161.2017.0019, iniciado em 2017, destinado a apurar supostas irregularidades em pregões vencidos por determinada empresa junto a uma organização militar da Aeronáutica. Figuraram como investigados o Coronel R1 da Aeronáutica “A”; o Coronel R1 da Aeronáutica “B”; e o civil “C”.
Os fatos estavam relacionados à gestão de uma organização militar da Aeronáutica e a procedimentos licitatórios realizados nesse contexto.
Em 24/07/2020, foi instaurado o IPM nº 7000105-78.2020.7.06.0006, como desdobramento daquele PIC. A investigação examinou supostas irregularidades em procedimentos licitatórios; movimentações financeiras consideradas atípicas; e possível recebimento de vantagens indevidas relacionadas à empresa contratada. Os fatos investigados estavam inseridos no contexto da gestão da organização militar entre 2014 e 2016.
Após diligências; oitivas; requisição de documentos; e perícias contábeis, o encarregado apresentou Relatório Final em setembro de 2020, concluindo pela inexistência de indícios de crime e sugerindo somente a apuração de irregularidades administrativas. O acórdão contém referências distintas quanto à data do Relatório Final, mencionando 24/09/2020 e 29/09/2020 em diferentes passagens. Em 25/09/2020, a autoridade instauradora homologou a conclusão e determinou o encaminhamento dos autos para arquivamento administrativo.
Apesar disso, o MPM requereu sucessivas diligências complementares. Em 20/10/2020 e 26/11/2020, foram solicitadas informações sobre a equipe responsável pelos pregões; elaboração de tabelas com dados contratuais; e informações sobre a forma de contratação da empresa investigada. As providências foram atendidas pelo encarregado.
Em 21/01/2021, foram requeridas novas diligências, incluindo informações sobre atestados e termos de recebimento de serviços; identificação dos procedimentos licitatórios relacionados às ordens bancárias emitidas em favor da empresa; análise pericial de discrepância superior a 800% entre os valores inicial e final dos contratos; e oitiva de sócios-administradores de outra empresa. Em 13/03/2021, houve nova requisição de oitiva e, em 20/04/2021, foram solicitadas informações sobre os períodos em que os Coronéis “A” e “B” exerceram suas funções e sobre o cronograma de implantação da organização militar.
A partir de meados de 2021, a investigação passou a depender principalmente do processamento e da análise de grande quantidade de dados bancários obtidos mediante quebra de sigilo autorizada judicialmente. Essa atividade passou a tramitar no Pedido de Quebra de Sigilo nº 7000036-12.2021.7.06.0006.
Em 30/03/2022, o MPM requereu o sobrestamento do IPM até a conclusão da análise bancária; em 28/06/2022, formulou novo pedido de sobrestamento; em 16/09/2022, requereu a vinculação do procedimento de quebra de sigilo e mais prazo para a juntada de relatório; e, em 03/10/2022, foi certificado que pedido de apoio à investigação formulado ainda em 11/09/2017 permanecia em fase de pesquisa, sem prazo previsível para conclusão.
Posteriormente, houve período de aproximadamente um ano sem manifestação. Em 29/09/2025, o MPM requereu vista conjunta do IPM e dos procedimentos relacionados; em 23/10/2025, solicitou a expedição de ofício a uma instituição bancária; em 17/11/2025, solicitou nova vista; e, em 23/02/2026, voltou a se manifestar, requerendo novamente vista conjunta. Na ocasião do julgamento, ainda se aguardavam informações financeiras para viabilizar a elaboração do relatório conclusivo da análise bancária e posterior manifestação do MPM.
Paralelamente, em 03/12/2024, foi oferecida denúncia na Ação Penal Militar nº 7000005-50.2025.7.06.0006 contra “A”; “B”; e “C”. Segundo o acórdão, essa ação penal abrangia o mesmo contexto de movimentações financeiras atípicas e suposto recebimento de vantagens indevidas relacionadas à empresa contratada, incluindo imputações, em tese, por corrupção passiva e peculato-desvio.
O IPM permaneceu em andamento mesmo depois do oferecimento da denúncia. Assim, os mesmos três investigados ficaram simultaneamente submetidos à investigação e à ação penal relacionadas ao mesmo contexto fático.
Habeas Corpus
a) A defesa impetrou o habeas corpus, sustentando:
– a existência de constrangimento ilegal decorrente da duração excessiva da investigação;
– a tramitação do IPM por quase seis anos, apesar de o Relatório Final ter concluído pela inexistência de indícios de crime;
– a realização de sucessivas diligências genéricas e sem eficácia probatória;
– a identidade entre os fatos investigados no IPM e aqueles já abrangidos pela ação penal;
– a violação da garantia constitucional da razoável duração do processo; e
– a violação do princípio do non bis in idem, diante da manutenção de persecuções relacionadas aos mesmos fatos.
b) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se pela manutenção da investigação, sustentando:
– a ausência de fundamento legal para o trancamento;
– a complexidade dos fatos investigados; e
– a existência de distinção entre os objetos das investigações.
Decisão
O STM, por unanimidade, determinou o trancamento do IPM por absoluta falta de justa causa, diante do excesso de prazo e da duplicidade da persecução penal.
Fundamentação
1. Excesso de prazo e violação à razoável duração do processo
O Min. José Barroso Filho, Relator, considerou demonstrado o excesso de prazo da investigação e a identidade subjetiva e fática entre o IPM nº 7000105-78.2020.7.06.0006 e a Ação Penal Militar nº 7000005-50.2025.7.06.0006.
O IPM foi instaurado em 24/07/2020 e permaneceu sem conclusão definitiva por período próximo de seis anos. A duração foi considerada desarrazoada. Embora os prazos para conclusão de inquéritos policiais sejam considerados impróprios quando o investigado está solto, essa característica não autoriza a manutenção indefinida do procedimento sem perspectiva concreta de encerramento ou efetiva obtenção de novos elementos que justifiquem sua continuidade.
A situação concreta foi considerada especialmente grave porque o encarregado já havia realizado diligências; oitivas; e perícias contábeis e concluído, ainda em 2020, pela inexistência de indícios de crime. A autoridade instauradora homologou essa conclusão e determinou o arquivamento administrativo.
A partir daquele momento, sucederam-se requerimentos ministeriais de diligências que não modificaram substancialmente o cenário probatório. Entre 2022 e 2026, ocorreram sucessivos sobrestamentos para aguardar análise bancária e elaboração de relatório técnico.
A alegação de complexidade apresentada pelo MPM e pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar foi expressamente afastada. Para o Relator, ela não encontrou respaldo suficiente na realidade documental do processo, pois a investigação policial militar já havia sido exaustivamente realizada e encerrada com conclusão pela inexistência de indícios de crime.
A demora na obtenção de informações bancárias também não justificou a manutenção indefinida da investigação. A permanência de um inquérito aberto durante anos somente para aguardar respostas de instituições financeiras foi considerada incompatível com a duração razoável da persecução penal.
A Recomendação Conjunta nº 01/2023 da Corregedoria da Justiça Militar da União e da Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar também foi considerada. O documento recomenda especial empenho na resolução de IPMs que ultrapassem 24 meses desde a instauração, inclusive nos casos de difícil e complexa apuração.
Nesse contexto, o prolongamento do IPM sem justificativa idônea caracterizou ineficiência estatal; violação à razoável duração do processo; e constrangimento ilegal.
2. Ausência de justa causa para continuidade do IPM
O Min. José Barroso Filho, Relator, destacou que a continuidade da investigação exigia fundamento concreto, não sendo suficiente a expectativa de que diligências futuras pudessem revelar elementos ainda inexistentes.
O cenário probatório existente desde 2020 indicava que o encarregado havia concluído pela inexistência de indícios de crime; a autoridade instauradora havia homologado essa conclusão; e as diligências posteriores não haviam produzido novos elementos relevantes.
A manutenção de investigação cujo mérito já havia sido esgotado pela autoridade policial militar foi considerada abuso decorrente da omissão estatal. A condição do MPM como titular da ação penal não permitiria manter os investigados indefinidamente submetidos à investigação na expectativa de obtenção futura de uma prova que a apuração originária não encontrou.
Assim, o reconhecimento da mora estatal e a inexistência de justificativa idônea para a demora retiraram a justa causa necessária à continuidade do procedimento.
O trancamento foi fundamentado nos arts. 466 e 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (…)Abuso de poder e ilegalidade. Existência
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: (…)
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; (…)
3. Non bis in idem e fragmentação da persecução penal
O Min. José Barroso Filho, Relator, também fundamentou o trancamento na violação ao princípio do non bis in idem. Segundo o entendimento adotado, esse princípio impede que o Estado exerça sua pretensão punitiva ou investigativa mais de uma vez contra a mesma pessoa pelo mesmo fato.
A proteção contra múltiplas persecuções fundadas no mesmo substrato fático foi considerada garantia fundamental. O acórdão fez referência ao art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e registrou que, embora esse dispositivo se refira ao acusado absolvido por sentença transitada em julgado, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas mencionadas na decisão estendem a proibição à fase investigativa.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais (…)
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
No caso concreto, havia identidade subjetiva e fática entre o IPM e a ação penal. “A”; “B”; e “C” estavam submetidos aos dois procedimentos. Também havia coincidência quanto ao núcleo dos fatos investigados, relacionado às movimentações financeiras consideradas atípicas e ao suposto recebimento de vantagens indevidas vinculadas à empresa contratada durante a gestão da organização militar entre 2014 e 2016.
Ao oferecer a denúncia na ação penal, o MPM já havia delimitado os fatos considerados passíveis de responsabilização criminal. O processo penal fazia referência à empresa investigada e à participação do civil “C” no fluxo dos valores.
Por isso, não havia justificativa jurídica para manter paralelamente um inquérito destinado a investigar a origem de depósitos que já integravam, em tese, a imputação formal dos crimes de corrupção passiva e peculato-desvio na ação penal.
A tese da existência de objetos distintos, apresentada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, não prevaleceu. A continuidade da investigação somente seria justificável mediante demonstração de elemento novo e autônomo não abrangido pela denúncia já oferecida.
Como não foi identificado fato novo ou objeto investigativo autônomo, a manutenção do IPM representava fragmentação indevida da persecução penal e submetia os investigados ao risco de dupla imputação e punição pelos mesmos fatos.
4. Duração global da investigação e dever de eficiência
Em declaração de voto convergente, o Min. Francisco Joseli Parente Camelo destacou que o IPM possui natureza de procedimento administrativo inquisitorial destinado à obtenção de elementos de materialidade e indícios de autoria, mas não pode transformar-se em instrumento de punição antecipada ou de perseguição estatal permanente.
Considerando o PIC iniciado em 2017 e o IPM instaurado em 2020, os investigados permaneceram submetidos à atividade investigativa por período próximo de uma década. O encarregado havia concluído pela inexistência de indícios de crime em setembro de 2020, enquanto o procedimento de quebra de sigilo iniciado em 2021 permanecia sem conclusão.
O Min. Francisco Joseli Parente Camelo destacou que o art. 20 do CPPM estabelece prazos para a conclusão do IPM e que o art. 79 do CPPM prevê prazos para o oferecimento da denúncia. Ressaltou, contudo, que o excesso de prazo não deve ser examinado de maneira exclusivamente aritmética, devendo ser considerados a razoabilidade e o comportamento do aparelho estatal.
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Diligências não concluídas até o inquérito
§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Dedução em favor dos prazos
§ 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
A demora não atribuível aos investigados transforma a própria investigação em constrangimento ilegal. A persistência da apuração, apesar da conclusão anterior pela inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, justificava o encerramento da investigação e da situação prolongada de suspeição.
Também foi destacada a Recomendação Conjunta nº 01/2023, que orienta especial empenho na solução dos IPMs que ultrapassem 24 meses. A declaração registrou que, naquele momento, existiam 119 IPMs autuados na Justiça Militar da União havia mais de dois anos; e 11 IPMs instaurados havia mais de cinco anos.
A razoável duração do procedimento possui relevância específica no ambiente militar em razão dos reflexos hierárquicos e disciplinares que uma investigação criminal pode projetar sobre a carreira dos militares, mesmo quando estejam na reserva e designados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo, como ocorria no caso.
A alegação de complexidade também foi afastada. Embora determinados crimes militares possam demandar investigação superior aos prazos ordinários, a ausência de justificativa plausível para o atraso não permite que a persecução permaneça indefinidamente aberta.
Para o Min. Francisco Joseli Parente Camelo, a justa causa possui dimensão processual e exige suporte probatório mínimo; e observância da duração razoável do procedimento. Se o Estado não consegue aparelhar a acusação em prazo razoável, desaparece o interesse público na manutenção de investigação que apenas perpetua a condição de suspeito.
Por essas razões, acompanhou integralmente a conclusão pelo trancamento do IPM, destacando a necessidade de proteção dos direitos individuais; da dignidade da pessoa humana; e dos deveres de diligência e eficiência na condução dos inquéritos.
5. Diligências sucessivas e paralisações significativas da investigação
Em declaração de voto convergente, a Min. Verônica Abdalla Sterman examinou detalhadamente a evolução cronológica do IPM e considerou que a complexidade do caso e a pluralidade de investigados poderiam justificar inicialmente a superação dos prazos ordinários, mas não legitimavam a manutenção da investigação durante quase seis anos sem fato novo ou complexidade extraordinária capaz de explicar a demora.
A Min. Verônica Abdalla Sterman destacou que as primeiras requisições complementares foram formuladas ainda em outubro e novembro de 2020 e atendidas pelo encarregado. Em janeiro de 2021, foram determinadas providências mais complexas envolvendo documentação contratual; procedimentos licitatórios; perícia sobre discrepâncias de valores; e oitivas. A partir de meados de 2021, entretanto, a investigação passou a depender principalmente da análise dos dados bancários obtidos mediante quebra de sigilo.
Embora as manifestações ministeriais tenham continuado, ocorreram paralisações significativas. Após determinado período, houve hiato de aproximadamente um ano. Em 29/09/2025, o MPM requereu vista conjunta dos procedimentos; em 23/10/2025, solicitou ofício à instituição bancária; em 17/11/2025, requereu nova vista; e, em 23/02/2026, voltou a se manifestar.
Para a Min. Verônica Abdalla Sterman, a alegação de complexidade não poderia servir como justificativa para a ineficiência estatal. A providência existente em fevereiro de 2026 consistia essencialmente na reiteração de solicitação dirigida à instituição bancária, medida que poderia ter sido concluída anteriormente. A manutenção dos investigados nessa condição por prazo indefinido configurava constrangimento ilegal.
A declaração também examinou a alegação de non bis in idem, considerando o conteúdo da ação penal já instaurada e a existência de fatos relacionados que estavam sendo objeto de persecução.
Por fim, a Min. Verônica Abdalla Sterman concluiu pela existência de excesso de prazo injustificado e violação dos limites da razoabilidade, acolhendo a invocação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e do art. 15 [observação nossa: o artigo correto é o 14], item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Acompanhou, assim, o Relator para determinar o imediato trancamento do IPM por ausência de justa causa e violação à razoável duração do processo.
Art. 5 (…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)ARTIGO 14 (…)
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
Precedentes citados
STJ. 6ª Turma. RHC nº 106.041/TO. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. j. 16/06/2020. p. 10/08/2020: O transcurso de quase seis anos de investigação sem formação da opinio delicti e sem perspectiva concreta de encerramento caracteriza ineficiência estatal e justifica o trancamento dos inquéritos por excesso de prazo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC nº 205.505/PR. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j. 18/02/2025. p. 26/02/2025: A investigação que perdura por quase seis anos sem justificativa idônea viola a razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal.
STF. ARE nº 1.531.500/SP AgR. Relator: Min. André Mendonça. j. 19/05/2025: O excesso de prazo para conclusão do inquérito deve ser avaliado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, e não exclusivamente mediante critérios aritméticos rígidos.
STJ. AgRg no RHC nº 213.631/MG. Relatora: Min. Maria Marluce Caldas. j. 11/02/2026: A ausência de novos elementos indiciários mínimos e de avanços significativos após mais de cinco anos de investigação configura constrangimento ilegal e autoriza o trancamento do procedimento.
STJ. 6ª Turma. AREsp nº 2.837.458. Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP. j. 03/09/2025: A demora injustificada na conclusão do inquérito configura constrangimento ilegal por violar a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
STJ. 6ª Turma. RHC nº 206.245/MT. Relator: Min. Og Fernandes. j. 16/10/2025: O prolongamento injustificado de inquérito sem conclusão configura constrangimento ilegal; a complexidade da investigação não autoriza sua dilação indefinida, especialmente diante da inércia na realização das diligências pendentes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp nº 2.745.394/SP. Relator: Min. Ribeiro Dantas. j. 11/03/2025: A complexidade da investigação não justifica seu prolongamento indefinido quando não existem diligências pendentes ou elementos concretos que sustentem sua continuidade.
STJ. 5ª Turma. RHC nº 113.903/MS. Relator: Min. Ribeiro Dantas. j. 05/12/2019. p. 13/12/2019: Em investigação que tramitava havia quatro anos e dependia apenas da conclusão de análise técnica, foi considerado adequado fixar prazo máximo de 60 dias para oferecimento da denúncia ou arquivamento do procedimento investigatório.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC nº 181.056/RS. Relator: Des. Convocado João Batista Moreira. j. 17/10/2023. p. 25/10/2023: A complexidade da investigação é insuficiente para justificar seu prolongamento por mais de cinco anos sem oferecimento de denúncia, sendo possível reconhecer coação ilegal decorrente da duração excessiva mesmo sem medidas cautelares restritivas da liberdade.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados visando ao trancamento de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e movimentações financeiras. Sustentou-se constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da investigação, em tramitação há quase seis anos, bem como da coexistência de ação penal fundada no mesmo contexto fático, em afronta ao princípio do non bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a manutenção do Inquérito Policial Militar, após prolongada tramitação sem conclusão e diante da existência de ação penal baseada nos mesmos fatos e envolvendo os mesmos investigados, configura constrangimento ilegal apto a justificar seu trancamento por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prolongamento da investigação por período manifestamente excessivo, sem a produção de novos elementos probatórios relevantes e mediante sucessivas diligências ineficazes, caracteriza violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. 4. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito policial não autoriza a perpetuação indefinida da investigação, especialmente quando o relatório final da autoridade policial concluiu pela inexistência de indícios de crime. 5. A identidade entre os investigados, os fatos apurados e os elementos probatórios do Inquérito Policial Militar e da ação penal já instaurada evidencia indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. 6. Ausente demonstração de fatos novos ou de objeto investigativo autônomo, resta caracterizada a falta de justa causa para o prosseguimento do inquérito, impondo-se o seu trancamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial Militar, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, nos termos dos arts. 466 e 467, alínea “c”, ambos do CPPM. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A manutenção de inquérito policial por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios, viola a garantia da razoável duração do processo e caracteriza constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 2. Configura ausência de justa causa a continuidade de investigação que reproduz os mesmos fatos, investigados e elementos já abrangidos por ação penal em curso, em afronta ao princípio do non bis in idem, impondo-se o trancamento do inquérito.”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), arts. 20, 466 e 467, alínea “c”; e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.4. (Superior Tribunal Militar. HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ BARROSO FILHO. Data de Julgamento: 01/07/2026, Data de Publicação: 14/08/2026) (destaques nosso) |
