É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A inexistência dessa prova pesa em favor do acusado e não do Estado. STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam notícia anônima que informava haver tráfico de drogas na casa do acusado. Chegando ao local, a prima do acusado, que também reside na mesma casa, franqueou a entrada deles, ocasião em que encontraram 196,3 g de maconha, um revólver com numeração suprimida e munições. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus Fundamentos O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo […]
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