É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga. A fuga do agente, associada à denúncia anônima e confissão espontânea da existência de drogas na residência, configura fundadas razões de flagrante delito. Aplicou-se a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver fundada suspeita de crime, devidamente justificada a posteriori. STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) É lícito o […]
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