É ilícita a busca pessoal realizada por guarda municipal amparada em mera suspeita, ao visualizar pessoa manuseando saco na rua. Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura, quando inexistentes fundadas razões – justa causa – para a busca e apreensão pessoal. STJ. HC n. 767.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023. Maioria. OBS: Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado pela jurisprudência do STF e do próprio STJ. Isso porque, 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez, entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”. Sobre o tema: 1) É […]
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