É considerada ilícita a prova obtida quando um policial, sem autorização judicial ou consentimento do proprietário, atende ao celular de um suspeito e, passando-se por ele, induz um corréu a erro para viabilizar sua prisão em flagrante. Essa conduta configura uma violação direta da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. Ademais, não se aplica a teoria da descoberta inevitável quando não há certeza de que a apreensão da droga ocorreria independentemente da ação ilegal, especialmente porque a ligação do corréu tinha como objetivo justamente confirmar a segurança do trajeto. STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 08/11/2022. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida […]
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