É inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos que causem humilhação durante visitas a estabelecimentos prisionais. A prova obtida por esse meio é ilícita, salvo decisão judicial específica. Também foram fixadas diretrizes para uso excepcional da revista íntima e imposta a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de inspeção eletrônica em até 24 meses. A decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. STF, ARE 959.620 (TEMA 998) julgado em 02/04/2025. OBS.: Até a presente data (15/06/2025) não houve publicação do inteiro teor do acórdão. Fatos Em 2012, uma mulher foi acusada de tráfico de drogas após ser flagrada com 96 gramas de maconha escondidas no corpo durante visita ao irmão no Presídio Central de Porto Alegre (RS). A substância foi descoberta por meio de revista íntima com desnudamento. A acusada foi absolvida sob o fundamento de que a prova era ilícita. O Ministério Público recorreu ao STF. Decisão O STF concluiu pela ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória. Fundamentação 1. Vedação à revista íntima vexatória A Corte fixou que a revista íntima vexatória – caracterizada por desnudamento ou exames invasivos com intuito humilhante, degradante ou discriminatório – é proibida […]
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