É inválido como prova da autoria o reconhecimento do acusado realizado de forma isolada, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O acusado foi reconhecido após ser levado ao local do crime pelos policiais, sem a formação de grupo com pessoas semelhantes. Posteriormente, foi novamente reconhecido na delegacia, em ato realizado com ele sozinho e após exibição de sua fotografia em celular. A ausência de outras provas independentes e não contaminadas inviabiliza a condenação com base nesse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus 700.313/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 07/06/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia […]
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