É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração. O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União. Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça […]
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