A reabertura de prazo para regularização da posse de arma de fogo, prevista no Estatuto do Desarmamento e em suas alterações posteriores, não caracteriza abolitio criminis e não possui efeito retroativo. Assim, a posse de arma de fogo em período no qual a regularização estava vedada configura crime penalmente típico. Tese firmada Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. STF, RE 768494 (Tema 650), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/09/2013. OBS¹: Com esse julgado, o STF entendeu que a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido é penalmente típica de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008. Isso porque: até 23 de junho de 2005, havia prazo legal para regularização (MP n. 253/2005 e Lei n. 11.191/2005); de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, não era possível regularizar (o prazo estava encerrado); em 31 de janeiro de 2008, a MP n. 417/2008 reabriu o prazo até 31 de dezembro de 2008. Portanto, segundo o […]
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