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A existência de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal, em razão da independência das instâncias. No âmbito da Justiça Militar da União, o sequestro e o arresto de bens devem observar exclusivamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM), por força do princípio da especialidade, sendo inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 quando não há lacuna normativa. Além disso, a decretação dessas medidas exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo admitidos pedidos genéricos nem a ausência de prova de que os bens são produto do crime ou que exista risco de dilapidação patrimonial. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 12/02/2026. p: 12/03/2026.) Fatos O acusado foi investigado em inquérito policial militar sob suspeita de praticar falsidade ideológica, por oito vezes, e estelionato, em prejuízo da Administração Militar. Conforme a acusação, ele teria inserido declarações falsas em documentos públicos com o objetivo de criar obrigação jurídica inexistente e, assim, obter vantagem financeira indevida relacionada ao recebimento de adicional funcional ao qual não teria direito. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) requereu a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, consistentes […]

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