Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) quando as condutas ocorreram em momentos diversos e com finalidades distintas, afastando a ideia de crime-meio. Assim, reconheceu-se a autonomia dos delitos. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 544.206/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 12/05/2020. Fatos O acusado foi denunciado por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, a qual teria adquirido cerca de um mês antes para defender-se de supostas ameaças. Em data posterior, o acusado efetuou disparo contra uma placa de sinalização em via pública. Restou apurado que o agente guardou a arma em um matagal antes de ir a uma festa, retornando depois para buscá-la e realizar o disparo. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve o afastamento do princípio da consunção e reconheceu a autonomia dos crimes. Fundamentação Para aplicar o princípio da consunção, exige-se que o crime-meio (porte ilegal de arma) seja fase de preparação ou de execução do crime-fim (disparo), devendo haver nexo de dependência entre as condutas e contexto fático único. O Tribunal de […]
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