Postado em: Atualizado em:

1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo Fatos O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do  STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Fundamentação 1. Características dos cigarros eletrônicos Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Distinção do Tema Repetitivo 1143 O limite de 1.000 maços de […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.