A condenação concomitante por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado. STJ – AgRg no HC 762571 RS 2022/0247351-3, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 12/06/2023. |
Fatos
O acusado foi condenado por transportar 5,998 kg de maconha e 504 g de cocaína em transporte público e por possuir uma arma de fogo artesanal em sua residência. Os fatos ocorreram no contexto de fiscalização, sendo apreendidas as drogas no transporte coletivo e a arma em diligência subsequente.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pela adequação do regime inicial fechado.
Fundamentação
1. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
A 5ª Turma do STJ considerou que a condenação concomitante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) demonstra dedicação a atividades criminosas. Segundo o entendimento consolidado, a aplicação do redutor exige que o agente não se dedique a tais atividades e não integre organização criminosa. Assim, a prática de outro crime no mesmo contexto afasta o benefício.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
2. Gravidade concreta do delito e regime inicial fechado
A quantidade e natureza das drogas apreendidas (5 tijolos de maconha totalizando 4,998 kg, 390 g de maconha fracionada e 576 g de cocaína) evidenciam a gravidade concreta da conduta. Com base no princípio da individualização da pena e conforme o art. 33, § 3º, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tais circunstâncias justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo diante de eventual primariedade.
3. Inexistência de bis in idem
A 5ª Turma do STJ ressaltou que a quantidade de droga foi utilizada de forma complementar à análise das demais circunstâncias para afastar o redutor e para fixação do regime prisional, não configurando bis in idem.
Precedentes citados
- STJ, HC 628.741/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021: A 5ª Turma do STJ entendeu que a condenação concomitante por tráfico e receptação afasta o redutor do art. 33, § 4º.
- STJ, HC 474.965/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019: A 6ª Turma do STJ posse de arma de uso restrito e munições afastam a incidência do redutor.
- STJ, AgRg nos EDcl no HC 776.732/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 24/04/2023: A 5ª Turma do STJ decidiu que a condenação concomitante por tráfico e posse de armas justifica afastamento do redutor.
- STJ, AgRg no HC 691.035/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06/10/2021: A 6ª Turma do STJ decidiu que quantidade de droga e circunstâncias do crime justificam o regime fechado.
- STJ, AgRg no REsp 1932833/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/10/2021: A 5ª Turma do STJ decidiu que a quantidade e natureza da droga fundamentam regime fechado mesmo para réu primário.
- STJ, AgRg no HC 556.796/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2020: A 5ª Turma do STJ decidiu que a existência de elementos concretos afastam o redutor e justificam regime fechado.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N . 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas – posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10 .826/03)-, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 2. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 762571 RS 2022/0247351-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) |
