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A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), em consonância com a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite habeas corpus originário contra ato jurisdicional praticado por ministro da própria Corte. A impetração apresentada por civil condenado por peculato buscava suspender a execução da pena determinada em decisão monocrática de ministro do STM, mas foi considerada incabível, especialmente porque pretendia rediscutir matéria submetida à revisão criminal e demandava análise aprofundada de provas. Também foi assentado que alegações relacionadas ao estado de saúde do condenado e às condições de cumprimento da pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal.

(STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.)

Fatos

O civil “A” foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de peculato nos autos da Ação Penal Militar nº 0000196-80.2010.7.01.0201. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/04/2025.

Em 2026, “A” ajuizou a Revisão Criminal nº 7000023-23.2026.7.00.0000, sustentando a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Na mesma ação, requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, a qual foi indeferida em 24/02/2026 pelo Ministro Carlos Vuyk de Aquino.

Posteriormente, o Ministro Artur Vidigal de Oliveira, em decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 7000124-60.2026.7.00.0000, determinou o imediato início da execução da pena imposta a “A”.

Contra essa decisão, “A” impetrou o Habeas Corpus nº 7000169-64.2026.7.00.0000, alegando constrangimento ilegal decorrente da execução da pena enquanto pendente o julgamento da revisão criminal. Sustentou que a condenação estaria maculada por vícios, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Também afirmou possuir grave quadro clínico, com apenas uma artéria íntegra irrigando o cerebelo, e argumentou que o estresse decorrente da prisão poderia provocar desfecho fatal.

Em 19/03/2026, o Ministro Carlos Vuyk de Aquino não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que seria incabível habeas corpus originário contra ato de ministro do STM e de que a impetração pretendia discutir questões probatórias próprias da revisão criminal.

Inconformado, “A” interpôs agravo interno, reiterando a possibilidade excepcional de afastamento da Súmula 606 do STF diante de constrangimento ilegal e grave risco à saúde. Também juntou documentos médicos supervenientes e apresentou petições posteriores intituladas “Réplica” e “fato novo superveniente”.

Recursos e Contrarrazões

a) O civil “A” interpôs agravo interno, sustentando:

– a possibilidade de mitigação da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal quando houver constrangimento ilegal direto;
– a ilegalidade da execução da pena enquanto pendente julgamento da revisão criminal;
– a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência;
– a gravidade do quadro clínico, diante do risco de morte em razão da prisão;
– a necessidade de suspensão imediata da ordem de prisão mediante concessão de salvo-conduto ou contramandado.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a legitimidade da execução da pena após o trânsito em julgado;
– a aplicação da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal;
– a inadequação do habeas corpus para rediscussão do mérito da condenação e de matérias probatórias;
– a necessidade de imediata expedição de carta de guia para início do cumprimento da pena.

Decisão

O STM manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser incabível contra ato jurisdicional de ministro da própria Corte.

Fundamentação

1. Não cabimento de habeas corpus contra ato jurisdicional de ministro do STM

Súmulas 606 do STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (DJ de 31-10-1984)

O Ministro Carlos Vuyk de Aquino destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus originário contra ato jurisdicional de ministro da própria Corte.

Foi aplicada analogicamente a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe habeas corpus originário para o plenário contra decisão de turma ou do próprio plenário em habeas corpus ou recurso correlato. O relator ressaltou que o pedido formulado por “A” pretendia justamente suspender decisão monocrática proferida pelo Ministro Artur Vidigal de Oliveira no Mandado de Segurança nº 7000124-60.2026.7.00.0000.

Também foi consignado que o precedente do Supremo Tribunal Federal citado pela defesa não se aplicava ao caso concreto, porque naquele julgamento o habeas corpus não havia sido utilizado para atacar ato de ministro da Suprema Corte.

2. Inadequação do habeas corpus para análise aprofundada de provas

O relator afirmou que o habeas corpus possui cognição limitada e não admite dilação probatória.

Segundo consignado, “A” pretendia utilizar o habeas corpus para discutir erro de fato, nulidades processuais e provas novas relacionadas à condenação criminal, matérias próprias da revisão criminal em curso. A análise dessas alegações demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Também foi destacado que a impetração reproduzia argumentos já apresentados na revisão criminal, utilizando o habeas corpus como sucedâneo recursal inadequado.

3. Legitimidade da execução da pena após o trânsito em julgado

O relator destacou que a condenação de “A” transitou em julgado em 03/04/2025, legitimando o imediato início da execução da pena.

Foi consignado que a existência de revisão criminal pendente não impede, por si só, o cumprimento da reprimenda, especialmente porque não havia decisão suspendendo os efeitos da condenação.

4. Competência do juízo da execução para análise das alegações médicas

Em relação aos documentos médicos apresentados por “A”, o relator afirmou que eventual discussão acerca das condições de saúde do condenado e da forma de cumprimento da pena deveria ser submetida ao juízo da execução penal.

Segundo fundamentado, a apreciação originária dessas questões pelo STM configuraria supressão de instância.

5. Desvirtuamento do rito processual

O relator registrou que “A” apresentou petições posteriores intituladas “Réplica” e “fato novo superveniente”, inovando indevidamente no procedimento do agravo interno.

Por incompatibilidade com o rito previsto no Código de Processo Penal Militar e no Regimento Interno do STM, o relator deixou de conhecer dos pedidos formulados nessas manifestações.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. DEFESA CONSTITUÍDA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A jurisprudência desta Corte Castrense foi consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de Ministro, na esteira do Enunciado nº 606 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade.

(STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É incabível habeas corpus originário perante o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar contra ato jurisdicional de ministro da Corte, nos termos da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-incabivel-habeas-corpus-originario-perante-o-tribunal-pleno-do-superior-tribunal-militar-contra-ato-jurisdicional-de-ministro-da-corte-nos-termos-da-sumula-606-do-supremo-tribunal-federal/>. Acesso em: 21/10/2026.