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A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]

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