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Ao autorizar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possa ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo não seguiu o paradigma da Constituição Federal, o que extrapola as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e macula o Princípio da Separação de Poderes. ADI 2911, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres  Britto, j. 10/08/2006. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado por violar o art. 50 da Constituição Federal. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57 –  A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através […]

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