A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito. STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES) Fatos A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como […]
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