É inconstitucional (formal) a alteração na Constituição por iniciativa do Poder Legislativo quando se tratar de requisito de ingresso em carreira do Executivo (PMMG) porque a competência para propor leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, incluindo militares estaduais, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. STF. ADI 4590, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Social Liberal (PSL), questionou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 83, de 2010, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que introduziu novas regras sobre o regime jurídico dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais. A Emenda nº 83 incluiu o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM) dentro da carreira jurídica militar do Estado, atribuindo a esses oficiais competência para o exercício da função de Juiz Militar e atividades de polícia judiciária militar. A emenda também passou a exigir bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar, além da aprovação em concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PSL argumentou que a emenda havia sido proposta pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o que violaria […]
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