É inconstitucional (formal) Lei Estadual que concede porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos, pois violam competência privativa da União. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). STF. ADI 7.269/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso, por violação aos arts. 21, VI e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e […]
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