Padece de inconstitucionalidade formal a Lei n. 10.640/1998 do Estado de Santa Catarina que disciplina a concessão de vale-transporte a servidores públicos, independentemente da distância do deslocamento, por usurpação do poder de iniciativa do processo legislativo reservado ao Governado do Estado. STF. ADI 1809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/06/2017. Decisão unânime. Fato O Governador do Estado de Santa Catarina ajuizou ADI impugnando a Lei nº 10.640/98, que, “deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos, excluindo apenas a expressão: ‘de características urbanas”. Argumenta que a Lei fere o princípio da separação dos poderes, na medida em que compete exclusivamente ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo de matéria pertinente ao regime jurídico dos servidores. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que ‘Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências’, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento […]
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