A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]
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