É inconstitucional dispositivo de lei estadual que concedia gratificação a militares lotados na Assessoria Militar do Tribunal de Contas de Alagoas. Apenas o Chefe do Executivo pode propor lei sobre remuneração de militares estaduais. STF, ADI 5027, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024. Decisão unânime. Fatos O Governador de Alagoas ajuizou ADI contra a Lei estadual nº 7.471/2013, que reestruturava cargos comissionados no Tribunal de Contas e instituía gratificação para militares em exercício no órgão. Alegou-se afronta ao art. 61, § 1º, II, “a” da CF, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre remuneração de servidores públicos. Também foram apontadas ausência de dotação orçamentária e violação à isonomia. Dispositivo impugnado Lei nº 7.471/2013 (AL): Art. 3º Fica instituída gratificação de 1/3 […] sobre a remuneração do servidor militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim de retribuir-lhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe são impostas […]Parágrafo único. A gratificação […] não se incorporará à remuneração […] nem servirá de base para cálculo de vantagem pecuniária. Parâmetros de controle (CF) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito […]
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