É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. ADI nº 6.980/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão Unânime Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que impugna o art. 101, II, da Lei Complementar nº 95, de 26.12.2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurado-lhe o porte de arma, o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.” Dispositivos que erviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; […]
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