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É insuficiente para a condenação o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo quando consiste no único elemento de prova. Ausentes provas judicializadas idôneas aptas a atestar a autoria do fato delituoso pelo réu, de rigor sua absolvição por insuficiência de provas. STJ. AgRg no HC n. 469.563/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 21/11/2019. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a […]

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