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Não é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse de arma de fogo com numeração suprimida, pois tratam-se de condutas distintas que tutelam bens jurídicos diversos.  STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3, 6ª Turma, Rel. Min.  Jesuíno Rissato desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8);  3) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); 4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg […]

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