Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023. Fatos O agente foi surpreendido por policiais militares, em frente à própria residência, portando um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e carregado com cinco munições intactas. A arma foi apreendida e a perícia constatou que a suprimiram por ação abrasiva. Posteriormente, parte da numeração foi recuperada em exame pericial. O agente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu ser irrelevante a posterior identificação da numeração da arma e não conheceu do agravo regimental. Fundamentação 1. Irrelevância da identificação posterior da numeração da arma No crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante a posterior identificação da numeração da arma […]
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