O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) configura-se como delito de perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma estava desmontada ou desmuniciada. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, bastando o simples porte do artefato fora dos padrões legais para consumação do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.387.946/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É atípica a posse de arma de […]
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